{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88733,"origem":"stj","sha256_origem":"686d0f38c95a0a73c4114616267e5e27725ce88387ca5b259985749a02b06f53","registro_original":{"id_fonte":"000901989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902803","numero_registro":"202401130561","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO\nE TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE\nNÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA\nTÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da\nausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das\ntestemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a\noitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado\npor um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,\nficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de\nincidir em indesejada supressão de instância.\n2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por\nadvogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando\nresposta à acusação, participando ativamente da audiência de\ninstrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se\nda leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa,\ndeduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.\nNesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com\ndiscordância de tese defensiva assumida pelo  causídico anterior.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente\nmotivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas\npelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos\nautos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada,\nconsubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a\npaciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo\nfim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo\nplanejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa\ndos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a\nmanutenção da custódia cautelar.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nemprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão\npreventiva quando devidamente fundamentada.\n5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25f28873e06b98fd0e68e7f0bf55c7cb64530bc3b8ed9a3a90b92e5f72e7bbee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
