# Registro público: STJ — 902803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686d0f38c95a0a73c4114616267e5e27725ce88387ca5b259985749a02b06f53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE
NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA
TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da
ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das
testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a
oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado
por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de
incidir em indesejada supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por
advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando
resposta à acusação, participando ativamente da audiência de
instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se
da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa,
deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo  causídico anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada,
consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a
paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo
fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo
planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa
dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a
manutenção da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO E FURTO QUALIFICADO. TEMAS TRAZIDOS NA INICIAL DO HC QUE
NÃO FORAM DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFESA
TÉCNICA DEVIDAMENTE PRESTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à falta de indícios de autoria, da
ausência de conhecimento do intento homicida do corréu, das
testemunhas de defesa indicadas não terem sido arroladas para a
oitiva, bem como acerca da mudança repentina de depoimento prestado
por um dos corréus, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
ficando esta Corte impedida de apreciar referidos temas, sob pena de
incidir em indesejada supressão de instância.
2. A paciente foi assistida durante toda a instrução processual por
advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando
resposta à acusação, participando ativamente da audiência de
instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se
da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa,
deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.
Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com
discordância de tese defensiva assumida pelo  causídico anterior.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada,
consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a
paciente instigou os corréus à prática dos delitos, motivada pelo
fim do relacionamento com uma das vítimas (a que faleceu), tendo
planejado e realizado emboscada, fato que impossibilitou a defesa
dos ofendidos -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a
manutenção da custódia cautelar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 686d0f38c95a0a73c4114616267e5e27725ce88387ca5b259985749a02b06f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

