{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88734,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f2d221c8a35e147eb4afd9fa177c39b584c2524eb5f87cb33f04cf75bd8b2b","registro_original":{"id_fonte":"000901990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961940","numero_registro":"202404385657","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de\nprovocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de\nviolência doméstica.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida\ndiante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade\nde proteção à ordem pública e à integridade da vítima.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é necessária quando há\nprova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e\npericulosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do\nCPP.\n4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade\nconcreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a\nnecessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da\nvítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica\ne de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento\ncom Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional\nde Justiça (CNJ).\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem\npública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.\n2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima\nautorizam a manutenção da prisão preventiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988,\nart. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.\n...","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47d49d5e20ed62df7bf8794db110863f7d887ab93fb7d2ef9bb52c2dfdac0b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
