# Registro público: STJ — 961940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f2d221c8a35e147eb4afd9fa177c39b584c2524eb5f87cb33f04cf75bd8b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901990
- **Número de registro na fonte:** 202404385657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de
provocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida
diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade
de proteção à ordem pública e à integridade da vítima.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é necessária quando há
prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do
CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade
concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da
vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica
e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem
pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima
autorizam a manutenção da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de
provocação de aborto sem o consentimento da gestante, no contexto de
violência doméstica.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida
diante da gravidade concreta da conduta praticada e da necessidade
de proteção à ordem pública e à integridade da vítima.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é necessária quando há
prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
periculosidade concreta do agente, conforme previsto no art. 312 do
CPP.
4. O contexto de violência de gênero, caracterizada a gravidade
concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
5. A gravidade concreta da conduta, somada à vulnerabilidade da
vítima, autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica
e de gênero, em atenção às diretrizes do Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero e à Recomendação 128 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela necessidade de proteção à ordem
pública e à integridade da vítima em casos de violência doméstica.
2. A gravidade concreta do delito e a vulnerabilidade da vítima
autorizam a manutenção da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
141.871/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13.04.2021; STJ, RHC 173.285/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
