{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88736,"origem":"stj","sha256_origem":"0478436feb3a526a3cd723678e669febeff8f0280ee10026e5df4a04c1755034","registro_original":{"id_fonte":"000901992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934530","numero_registro":"202402898547","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA\nAPROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE\nBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual,\ndemonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível\nMédio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou\nno sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu\npor meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de\njovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta\nCorte Superior.\n2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe\n13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o\nentendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA -\nNível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos\nque já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de\nensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.\n3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino\nmédio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a\nremição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição\npela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do\nbenefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com\na jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição\nmáxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria\nduplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de\nconhecimento em ambos. Precedentes.\n4 Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa19846ca377b9d89b62b777cdc2c85b75fff9d8ae647e0f4d4b13500d34f9b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
