# Registro público: STJ — 1747595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16c02541fe97c0cfdb55775ca04d1700189630a9e3069b14028c576a04d832bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ALUGUÉIS. DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA A PARTE LEGÍTIMA A
RECEBER OS PAGAMENTOS. CAUSA CONEXA AO RESP 1.747.956/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Quarta Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.747.956/SP, julgou improcedente a pretensão deduzida por Tilburi
Administração e Participações Ltda. na ação anulatória de escritura
pública de compra e venda do imóvel cuja locação é objeto da
consignatória de aluguéis que origina os presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido julgado, malgrado tenha reconhecido a imprestabilidade
da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e
venda do imóvel de titularidade da Tilburi, considerou que a
caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui
obstáculo intransponível à declaração de nulidade do negócio
jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal provimento jurisdicional tem como consequência lógica tornar
certa a condição de credor - dos aluguéis devidos pela locação do
imóvel - do ora agravado (terceiro adquirente de boa-fé), motivo
pelo qual se afigura impositivo o restabelecimento da sentença que
se coaduna com a aludida conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante cediço nesta Corte, a suspensão do processo ante a
existência de prejudicialidade externa com outra demanda - conforme
pleiteada pela ora agravante - não possui caráter obrigatório,
cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da  paralisação consoante
as circunstâncias do caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Deveras, na presente sessão virtual de julgamento, submeteu-se,
ao exame do colegiado, voto no sentido da rejeição dos embargos de
declaração opostos contra o acórdão exarado no REsp 1.747.956/SP -
ante a ausência de qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022
do CPC de 2015 -, o que reforça o acerto da decisão monocrática ora
agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ALUGUÉIS. DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA A PARTE LEGÍTIMA A
RECEBER OS PAGAMENTOS. CAUSA CONEXA AO RESP 1.747.956/SP.
1. A Quarta Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.747.956/SP, julgou improcedente a pretensão deduzida por Tilburi
Administração e Participações Ltda. na ação anulatória de escritura
pública de compra e venda do imóvel cuja locação é objeto da
consignatória de aluguéis que origina os presentes autos.
2. O referido julgado, malgrado tenha reconhecido a imprestabilidade
da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e
venda do imóvel de titularidade da Tilburi, considerou que a
caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui
obstáculo intransponível à declaração de nulidade do negócio
jurídico.
3. Tal provimento jurisdicional tem como consequência lógica tornar
certa a condição de credor - dos aluguéis devidos pela locação do
imóvel - do ora agravado (terceiro adquirente de boa-fé), motivo
pelo qual se afigura impositivo o restabelecimento da sentença que
se coaduna com a aludida conclusão.
4. Consoante cediço nesta Corte, a suspensão do processo ante a
existência de prejudicialidade externa com outra demanda - conforme
pleiteada pela ora agravante - não possui caráter obrigatório,
cabendo ao juízo aferir a plausibilidade da  paralisação consoante
as circunstâncias do caso. Precedentes.
5. Deveras, na presente sessão virtual de julgamento, submeteu-se,
ao exame do colegiado, voto no sentido da rejeição dos embargos de
declaração opostos contra o acórdão exarado no REsp 1.747.956/SP -
ante a ausência de qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022
do CPC de 2015 -, o que reforça o acerto da decisão monocrática ora
agravada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO PROCESSUAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1743319>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1709685>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 1931678>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1894500>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
