{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88741,"origem":"stj","sha256_origem":"1e3e0d5e04c0c3d4906841018100aff2ba47492059b7a260db58fe97298d9426","registro_original":{"id_fonte":"000902018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954573","numero_registro":"202403968636","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem\nde habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime.\n2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte\nde origem, que condicionou a progressão de regime à realização de\nexame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na\nreincidência.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do\nart. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a\ndecisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame\ncriminológico, sem fundamentação concreta, é válida.\nIII. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que\nexige exame criminológico para progressão de regime, é considerada\ninconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus.\n5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em\nelementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a\ngravidade abstrata do delito ou a reincidência.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada\npela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi\nconsiderada inidônea.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da\nLEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus.\n2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser\nembasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo\nsuficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,\nart. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça,\njulgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n.\n860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n.\n792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78ea89f373b149f05f37eb4fc189e791c96506e44953318d97b641745bc2631b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
