# Registro público: STJ — 954573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3e0d5e04c0c3d4906841018100aff2ba47492059b7a260db58fe97298d9426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame
criminológico para progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte
de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de
exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na
reincidência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a
decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame
criminológico, sem fundamentação concreta, é válida.
III. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada
inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a
gravidade abstrata do delito ou a reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada
pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi
considerada inidônea.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser
embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça,
julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n.
860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame
criminológico para progressão de regime.
2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte
de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de
exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na
reincidência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do
art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a
decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame
criminológico, sem fundamentação concreta, é válida.
III. Razões de decidir4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que
exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada
inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus.
5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a
gravidade abstrata do delito ou a reincidência.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada
pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi
considerada inidônea.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus.
2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser
embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988,
art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça,
julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n.
860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1e3e0d5e04c0c3d4906841018100aff2ba47492059b7a260db58fe97298d9426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08c9122a7c5774f2f10163eba00d847e06b6a3dfb747a2e5ea4a8751534f1ad2
- **SHA-256 do registro documental:** 1e3e0d5e04c0c3d4906841018100aff2ba47492059b7a260db58fe97298d9426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

