{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88742,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed","registro_original":{"id_fonte":"000902020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956862","numero_registro":"202404097359","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.\nREQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento\nilegal pelo indeferimento do pedido de progressão para o regime\naberto.\n2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo\nhomicídio qualificado, uso de documento falso e roubos agravados.\nCumpriu 42% da pena, não preenchendo o requisito temporal para\nprogressão prisional, conforme art. 112, VI, \"a\" da LEP.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a\nprogressão de regime prisional.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida com base na\nausência de cumprimento do requisito objetivo de 50% da pena,\nnecessário para a progressão de regime, conforme art. 112, VI, \"a\"\nda LEP.\n5. A análise dos critérios subjetivos torna-se inócua diante do não\npreenchimento dos critérios objetivos, não havendo ilegalidade\nmanifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O não preenchimento dos requisitos\nobjetivos para progressão de regime prisional impede a concessão do\nbenefício, independentemente da análise dos critérios subjetivos. 2.\nFundamento não impugnado nas razões do presente writ\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, VI, \"a\"; Lei nº\n8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ce1bc4906f416d407f973e0fb396196fffd6f7040bd1a5e9ad313776c8c351a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9d96f789f7936c6d6bc71ed48c11694b96c683050b5024a96b99a9664e8caed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
