{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88743,"origem":"stj","sha256_origem":"33de2af0c4004eb57f69dba3c1687c360846baf3a65e0f783684f7f470742eaf","registro_original":{"id_fonte":"000902021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959811","numero_registro":"202404267502","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nDE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do\ncálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na\nfração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e\ncondenada por associação para o tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a\naplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial,\nconforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou que o\nrequisito de \"não ter integrado organização criminosa\" abrange\ntambém a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao\nconceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento\nde que a condenação por associação para o tráfico impede a\nprogressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve\nconcurso necessário de agentes em práticas delitivas.\n5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por associação para o tráfico\nde drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de\nregime especial. 2. O requisito de 'não ter integrado organização\ncriminosa' no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o\ntráfico de drogas.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n.\n12.850/2013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94bbf3ef85b4b2ef9f083b3f16c1ec95b4b2626ab94b47e3f3fdffa80aad4cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
