{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88744,"origem":"stj","sha256_origem":"a59282a164b143999e6a9722b9fc7e3160892911766b9e2b571a018b3616f3ba","registro_original":{"id_fonte":"000902022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929100","numero_registro":"202402568748","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO\nTELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E\nSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de\nsigilo dos dados armazenados em celular apreendido.\n2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de\nsigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a\nnecessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte\nirregular de arma de fogo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos\ndo agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente\nquanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem\nacessados.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja\nfundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos\nrequisitos autorizadores da medida.\n5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para\napurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é\nsuficiente para amparar a decisão.\n6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de\nsigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações\ntelefônicas, que possuem regramento específico.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo\ntelefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que\ndemonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de\ndelimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º, incisos II e III;\nLei nº 9.296/1996.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC\n894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db125953ca908138b00d30277bdac979f6e5943e0e32573ba206761ef37ac02c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
