# Registro público: STJ — 929100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a59282a164b143999e6a9722b9fc7e3160892911766b9e2b571a018b3616f3ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902022
- **Número de registro na fonte:** 202402568748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de
sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de
sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a
necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte
irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos
do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente
quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem
acessados.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja
fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para
apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é
suficiente para amparar a decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de
sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações
telefônicas, que possuem regramento específico.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo
telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que
demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de
delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º, incisos II e III;
Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC
894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de
sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de
sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a
necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte
irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos
do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente
quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem
acessados.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja
fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da medida.
5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para
apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é
suficiente para amparar a decisão.
6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de
sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações
telefônicas, que possuem regramento específico.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo
telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que
demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de
delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 6º, incisos II e III;
Lei nº 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC
894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a59282a164b143999e6a9722b9fc7e3160892911766b9e2b571a018b3616f3ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

