{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88747,"origem":"stj","sha256_origem":"4ac147ecfad6618088e65832832b10ef75a891cdb896b011006b8624a4596598","registro_original":{"id_fonte":"000902025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952750","numero_registro":"202403869550","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR\nCOM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO.\nAGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute\na legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão\ndomiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado\nao regime aberto.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar,\ndevido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento\nilegal ao apenado.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior\nconsolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira\neletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência\nde vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.\n4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o\ncumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo\numa medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em\ncasa de albergado.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica\nem prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto.\n2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa\ndo que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização\nde monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em\nregime aberto na própria residência\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33,\n\"c\"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2203301ceab850b4e55641c85d4b14240b2cf66e8acb4e55156fb91f9095169c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
