# Registro público: STJ — 952750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac147ecfad6618088e65832832b10ef75a891cdb896b011006b8624a4596598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR
COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute
a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão
domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado
ao regime aberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar,
devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento
ilegal ao apenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira
eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência
de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o
cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo
uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em
casa de albergado.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica
em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto.
- **Item 2 (texto oficial):** A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa
do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização
de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em
regime aberto na própria residência".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33,
"c"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR
COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute
a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão
domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado
ao regime aberto.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar,
devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento
ilegal ao apenado.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira
eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência
de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.
4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o
cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo
uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em
casa de albergado.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica
em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto.
2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa
do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização
de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em
regime aberto na própria residência".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33,
"c"; LEP, art. 93.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
