# Registro público: STJ — 956657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce1c4bbbdd7d81bc84aeb49b546bbe4e66f23bcf57789e78a050d6054e61fe90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902026
- **Número de registro na fonte:** 202404089839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando  excesso de linguagem na
pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo
a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia constitui um juízo
de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da
ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo
de certeza.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem
emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando
influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem
emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem
quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos,
sem influenciar o ânimo dos jurados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando  excesso de linguagem na
pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo
a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia constitui um juízo
de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da
ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo
de certeza.
4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem
emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do
julgamento.
5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando
influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da
Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem
emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem
quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos,
sem influenciar o ânimo dos jurados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce1c4bbbdd7d81bc84aeb49b546bbe4e66f23bcf57789e78a050d6054e61fe90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** ce1c4bbbdd7d81bc84aeb49b546bbe4e66f23bcf57789e78a050d6054e61fe90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

