{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88749,"origem":"stj","sha256_origem":"5597c7725d7ec21160677b6482212b3e2d5d9ba583e42841b993e7d0b07d2e83","registro_original":{"id_fonte":"000902027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943997","numero_registro":"202403402085","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA\nPOR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava\nreformatio in pejus indireta pela anulação da sentença de pronúncia\npor ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao juízo de\nprimeiro grau para nova decisão.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação,\ncom determinação de prolação de nova sentença, configura reformatio\nin pejus indireta.\nIII. Razões de decidir3. A anulação da sentença por falta de\nfundamentação não configura reformatio in pejus, pois o Tribunal de\nJustiça atendeu parcialmente à postulação do recorrente,\nreconhecendo a deficiência de fundamentação.\n4. A nulidade da sentença impede a emissão de juízo de valor sobre\nos indícios de autoria, não havendo pronunciamento de mérito a ser\ncombatido.\n5. A defesa deve aguardar a prolação de nova sentença para propor o\ncontrole sobre a decisão de mérito.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A anulação de sentença por falta de\nfundamentação não configura reformatio in pejus. 2. A nulidade da\nsentença impede a emissão de juízo de valor sobre os indícios de\nautoria, não havendo pronunciamento de mérito a ser combatido\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 89.284/PE, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, HC\n246.681/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em\n21.11.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e95bc827ceaa4a88c4efc6b655d4469559d4bbbbc2c0c6503e31adba73d593b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
