# Registro público: STJ — 1747956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53af2cd557fd936ed650e5aad6ef09b4c0c1ec7d413993267e76f51545196366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE
MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí
incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel
codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso integrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de
forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi
considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter
atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do
fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de
quitação do preço do bem" inserta na escritura pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da
propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na
qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor,
representante ou mandatário que se apresentou como devidamente
habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de
boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE
MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. ERRO DE PREMISSA, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí
incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel
codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso integrativo.
2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado aponta, de
forma clara e precisa, os motivos pelos quais o embargado foi
considerado "terceiro adquirente de boa-fé", notadamente por não ter
atuado em conluio com os responsáveis pela venda do imóvel, além do
fato de não ter sido devidamente desconstituída a "declaração de
quitação do preço do bem" inserta na escritura pública.
3. A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da
propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na
qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor,
representante ou mandatário que se apresentou como devidamente
habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de
boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da
Ministra Maria Isabel Gallotti rejeitando os embargos de declaração,
acompanhando o relator, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
