{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88751,"origem":"stj","sha256_origem":"2e26fd5eef58af6c4d4247a72af0ee83e8bae68ed5b5e4c30488bdf9f1293fc3","registro_original":{"id_fonte":"000902030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510777","numero_registro":"202304136866","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE\nATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS.  EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade\nem regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no\nart. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal.\nAlegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade\nda conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou\nenriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio\ncriminis e revisão das penas aplicadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que\ndemonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero\ninconformismo com a decisão judicial.\n4. Sabe-se que \"a contradição passível de ser sanada na via dos\nembargos declaratórios é a contradição interna, entendida como\nilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o\ndispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição\nexterna, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou\nprecedente tido pelo Embargante como correto\" (EDcl no AgRg no HC n.\n827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n19/9/2023, DJe de 25/9/2023).\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b36b831d3e7b77ccf97c965bd3c6ec561649022561ae4fa19f80a35e122820db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
