# Registro público: STJ — 2510777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e26fd5eef58af6c4d4247a72af0ee83e8bae68ed5b5e4c30488bdf9f1293fc3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade
em regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no
art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal.
Alegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade
da conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou
enriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio
criminis e revisão das penas aplicadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que
demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero
inconformismo com a decisão judicial.
4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos
embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como
ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou
precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n.
827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE
ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade
em regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no
art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal.
Alegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade
da conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou
enriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio
criminis e revisão das penas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que
demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero
inconformismo com a decisão judicial.
4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos
embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como
ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição
externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou
precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n.
827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
