# Registro público: STJ — 2079695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b324180d550b77c37a6365bfd40a83ec18674d0a67135b6694544cf1d50d98d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL
ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação,
readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o
regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público
sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e
restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis
na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez,
alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas
suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo
para furto e inadequação do regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao
princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do
reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo
Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da
fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso
concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de
roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira
fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo,
o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura
ilegalidade.
4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo
que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera
nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o
contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o
reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas
testemunhais e documentais robustas.
5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial
fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de
pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que
justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões
demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por
HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso
especial do Ministério Público conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL
ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação,
readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o
regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público
sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e
restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis
na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez,
alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas
suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo
para furto e inadequação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao
princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do
reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo
Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da
fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de
roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira
fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo,
o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de
discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura
ilegalidade.
4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo
que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera
nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o
contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o
reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas
testemunhais e documentais robustas.
5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial
fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de
pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que
justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões
demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por
HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso
especial do Ministério Público conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer o recurso especial, mas lhe negar
provimento; bem como conhecer e negar provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 746378>>-CE,
         <<AgRg no HC 738559>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 865785>>-SP, <<HC 430474>>-RJ
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no HC 915015>>-BA
(CRIME DE ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - PRIMEIRA FASE - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1211369>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88679/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1945740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44722/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
