{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88755,"origem":"stj","sha256_origem":"0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552","registro_original":{"id_fonte":"000902034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731809","numero_registro":"202403229605","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO\nE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi\ncondenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas\nsomadas em concurso material.\n2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a\nsuficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes\nde estupro qualificado e importunação sexual, considerando a\nausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.\n4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da\nconduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada\nausência de violência ou grave ameaça.\n5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração\nnegativa da circunstância judicial relativa às consequências do\ncrime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de\ncumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência\ndas provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das\nvítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo\nnecessária a apresentação de laudo pericial.\n7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima,\ncorroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a\ncondenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de\nexame de corpo de delito.\n8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a\nviolência empregada nas condutas foi comprovada por meio de\ndepoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro\nqualificado.\n9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos\npsicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de\ndiscricionariedade do julgador.\n10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33,\n§2º, \"a\", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá\ncomeçar a cumprir a pena em regime fechado.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, corroborada por outros\nelementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra\na dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a\nmaterialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A\ndesclassificação para importunação sexual é descabida quando\ncomprovada a violência nas condutas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 213, § 1º; CP, art.\n215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c83e11d614e6fbc0af005eaf26d1d04196d2302e0fd90ae49b4c4abd5f502711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
