# Registro público: STJ — 2731809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902034
- **Número de registro na fonte:** 202403229605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO
E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi
condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas
somadas em concurso material.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a
suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes
de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a
ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da
conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada
ausência de violência ou grave ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração
negativa da circunstância judicial relativa às consequências do
crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência
das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das
vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo
necessária a apresentação de laudo pericial.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de
exame de corpo de delito.
- **Item 8 (texto oficial):** A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a
violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de
depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro
qualificado.
- **Item 9 (texto oficial):** A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos
psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de
discricionariedade do julgador.
- **Item 10 (texto oficial):** Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33,
§2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá
começar a cumprir a pena em regime fechado.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra
a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a
materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A
desclassificação para importunação sexual é descabida quando
comprovada a violência nas condutas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213, § 1º; CP, art.
215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO QUALIFICADO
E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi
condenado por estupro qualificado e importunação sexual, com penas
somadas em concurso material.
2. A sentença condenatória foi mantida em apelação, destacando a
suficiência das provas testemunhais e documentais para a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante pelos crimes
de estupro qualificado e importunação sexual, considerando a
ausência de laudo pericial e a alegação de in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da
conduta para o crime de importunação sexual, em razão da alegada
ausência de violência ou grave ameaça.
5. Discute-se, ainda, a majoração da pena-base em razão da valoração
negativa da circunstância judicial relativa às consequências do
crime, e a possibilidade de abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. Razões de decidir6. A Corte de origem concluiu pela suficiência
das provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das
vítimas e fotografias, para a condenação do agravante, não sendo
necessária a apresentação de laudo pericial.
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a
condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de
exame de corpo de delito.
8. A desclassificação para importunação sexual foi afastada, pois a
violência empregada nas condutas foi comprovada por meio de
depoimentos e fotografias, caracterizando o delito de estupro
qualificado.
9. A majoração da pena foi considerada adequada, com base nos danos
psicológicos relatados pelas vítimas, estando dentro do âmbito de
discricionariedade do julgador.
10. Mantidas as penas aplicadas, e observado o disposto no art. 33,
§2º, "a", do Código Penal, entendeu-se que o recorrente deverá
começar a cumprir a pena em regime fechado.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra
a dignidade sexual. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a
materialidade do crime quando há outras provas suficientes. 3. A
desclassificação para importunação sexual é descabida quando
comprovada a violência nas condutas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213, § 1º; CP, art.
215-A; CPP, art. 167; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 914.206/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2731809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0757cf3ccc7f439fe2a18e56ddfd4d10895065d06bd3527e20e48bf1afc1f552
- **SHA-256 do comentário:** f279baccaaa676801886aa7553bf38e1bb3fe3a8b0d167f74b0377455f17ca12
