{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88756,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3c536c82202b740582251199bed9e95c70b5341d8434b9c8e15df227b65b0d","registro_original":{"id_fonte":"000902036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062899","numero_registro":"202301123528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS\nMEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER\nA MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que\nafastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo,\nsob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.\n2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com\nbase no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma\npistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a\nincidência da majorante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do\nemprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia\ndo artefato, com base em outros elementos de prova, como o\ndepoimento da vítima.\nIII. Razões de decidir\n4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento\nde que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para\na incidência da majorante, desde que existam outros elementos de\nprova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.\n5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma\narma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da\nmajorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do\nTribunal.\n6. Parecer do MPF favorável.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena\ncom a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a\npena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,\nalém de 16 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64b4ec4e64da9756d34deaaecb7111859a5fdc0ab00934ecb30a9e6102efeff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
