{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88758,"origem":"stj","sha256_origem":"e4c223782742a16437e5d4af783e663334ecf4e15ad7a125e9ea2b12a6e4c47f","registro_original":{"id_fonte":"000902038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056653","numero_registro":"202300603935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO\nCONCURSO DE AGENTES REMANESCENTE PARA A PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE\nAUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,\nque, ao julgar apelações interpostas por defesa e acusação, reduziu\nas penas aplicadas aos réus Tiago e Victor, condenados pelo crime de\nroubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal,\npor três vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código). O recurso\nespecial invoca violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, 619 do\nCódigo de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo\nCivil, sustentando irregularidades na dosimetria da pena-base dos\nrecorridos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em avaliar possibilidade de\ndeslocamento de uma das causas de aumento para a fixação da\npena-base, além de desproporcionalidade no quantum de aumento das\ncircunstâncias judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é atividade discricionária do\nmagistrado, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos parâmetros legais\nestabelecidos, o que não se verifica no presente caso.\n4. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram\nem linha com o entendimento desta Corte, tendo em vista que \"o\ndeslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira\nfase da dosimetria se encontra inserida no juízo de\ndiscricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há\nobrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar\npena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo\nTribunal de origem\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023).\n5. Quanto ao tema, \"este Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade\"\n(AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, 13/8/2024, DJe 29/8/2024).\n6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame\ndo acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a1ef783699e6b59b385aab5e6e9925c8e2120bfd8af11151cd3bad63b4d1a8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
