# Registro público: STJ — 2068316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8b08397aa497516a6ac2a3cf8c0e103cb9209072a2f0ce5f64880eb298c729b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902039
- **Número de registro na fonte:** 202301347197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes,
visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de
furto e de corrupção de menores.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de
corrupção de menores.

### III. Razões de decidir

3.  Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.

### IV. Dispositivo e tese

4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre
os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do
recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes,
visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de
furto e de corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de
corrupção de menores.
III. Razões de decidir
3.  Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
quando praticados em uma única ação, como no presente caso,
devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento
da pena. Precedentes desta Quinta Turma.
 IV. Dispositivo e tese
4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre
os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do
recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-221/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** corrupcao, menores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
- **SHA-256 do registro documental:** b8b08397aa497516a6ac2a3cf8c0e103cb9209072a2f0ce5f64880eb298c729b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-221%2F)

