# Registro público: STJ — 1837718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c593b9ab51aff996867bab95c42a4bef7b60c3e5fb174761d1cfa279444873ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR
A PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento
imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se
trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e
autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única
obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado
até o termo final do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total
financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento
por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também
será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do
financiamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para afastar a prescrição.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR
A PRESCRIÇÃO.
1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento
imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se
trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e
autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única
obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado
até o termo final do contrato.
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total
financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento
por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também
será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do
financiamento.
3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento
ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e a retificação do voto do relator para
acompanhar a divergência, a Quarta Turma, por unanimidade, decide
dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (voto-vista) e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 663110>>-RS,
         <<REsp 1385998>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 120562>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1033260>>-RS
(VOTO VISTA - MÚTUO IMOBILIÁRIO - INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO -
VENCIMENTO ANTECIPADO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL INALTERADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 652023>>-PR,
         <<REsp 1489784>>-DF,
         <<REsp 650822>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1516477>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1369797>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1890069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00192 ART:00199 INC:00002 ART:00206 PAR:00005
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1260418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17094/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1708325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art192
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
