# Registro público: STJ — 2056355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20c872bb948f1d7b19e8d23886d556336ba51636487038dfe54f67894d6837e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS
VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a
pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e
estabelecendo o regime inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando
exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado, considerando a reincidência do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que
intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor
nas vítimas (duas mulheres).
- **Item 6 (texto oficial):** A compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de
multirreincidência.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da
reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, 'a' e §3º do Código
Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim
de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da
dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva
para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS
VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a
pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e
estabelecendo o regime inicial fechado.
2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando
exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado, considerando a reincidência do réu.
5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que
intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor
nas vítimas (duas mulheres).
6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de
multirreincidência.
7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da
reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, 'a' e §3º do Código
Penal.
8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim
de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da
dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva
para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
