{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88761,"origem":"stj","sha256_origem":"121fc45d63f6fd43729979c87f55cdf2b37faaa8b4d46526527e14167042f8a3","registro_original":{"id_fonte":"000902041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055237","numero_registro":"202300509850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE\nPESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO\nCONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO\nDEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nRECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO\nCONHECIDO E PROVIDO.\n1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra\nacórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos\npessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo\nPenal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado,\nprevisto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I,\nambos do Código Penal.\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos\nreconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP;\n(ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e\nfotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a\ncondenação.\n3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886\n(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova\ninterpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: \"O\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal entendimento foi\nacolhido pela Quinta Turma desta Corte.\n4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de\nPolícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um\nencontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade\npolicial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e\nnão convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em\nJuízo.\n5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar\no recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como\nautor do roubo, não exime a necessidade de observância das\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo\nobjetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do\nsuposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos\nestabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o\nreconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva.\n6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual\nmodo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com\no disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido\nrealizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como \"Show\nup\", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do\nrecorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele\nseria o responsável pelo crime.\n7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria\ndelitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de\ncircuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do\nrecorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre\noutros.\n8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no\ndepoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas\nindependentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em\nobservância ao princípio da presunção de inocência.\n9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos\ntermos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9eea2bf5552459ed86c05ce65f989110210776c28eea495f73454a68fedc2e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"121fc45d63f6fd43729979c87f55cdf2b37faaa8b4d46526527e14167042f8a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
