# Registro público: STJ — 2055237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121fc45d63f6fd43729979c87f55cdf2b37faaa8b4d46526527e14167042f8a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902041
- **Número de registro na fonte:** 202300509850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO
CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra
acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos
pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado,
previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I,
ambos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos
reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP;
(ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e
fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de
Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um
encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade
policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e
não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em
Juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar
o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como
autor do roubo, não exime a necessidade de observância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo
objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do
suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos
estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o
reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual
modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com
o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido
realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show
up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do
recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele
seria o responsável pelo crime.
- **Item 7 (texto oficial):** Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria
delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de
circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do
recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre
outros.
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no
depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas
independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos
termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO
CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra
acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos
pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo
Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado,
previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I,
ambos do Código Penal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos
reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP;
(ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e
fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a
condenação.
3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de
Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um
encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade
policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e
não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em
Juízo.
5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar
o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como
autor do roubo, não exime a necessidade de observância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo
objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do
suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos
estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o
reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva.
6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual
modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com
o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido
realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show
up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do
recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele
seria o responsável pelo crime.
7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria
delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de
circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do
recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre
outros.
8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no
depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas
independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos
termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055237 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 121fc45d63f6fd43729979c87f55cdf2b37faaa8b4d46526527e14167042f8a3
- **SHA-256 do comentário:** b394dde85befb804ace83975e7ef730f3a53a4ac18d567bc4d8422b3315c033b
