{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88762,"origem":"stj","sha256_origem":"91b7113b954081f9a440d147a6c18f909580c273dd20fd20e07886634478c98d","registro_original":{"id_fonte":"000902042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054129","numero_registro":"202300469240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA\nLINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA\nSIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a\nretroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito\nem diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal\n(ANPP).\n2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime\nde furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de\nreclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de\norigem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa,\nreadequando a pena de multa.\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ncelebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em\nandamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.\n4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ\nfirmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC\n(Tema repetitivo n. 1098): \"3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal\nconstitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma\nque possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade\nde composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da\nação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão\nde extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos\nno acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2\n- Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o\nprincípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da\nCF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução\nPenal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor\nda Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele\nmomento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em\njulgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em\n18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do\nSupremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP,\nmas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não\nhouve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério\nPúblico, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante\nprovocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade\nem que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do\ncabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações\nou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a\ncelebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a\npossibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se\nfor o caso.\"\n5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP,\npois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é\ninferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente,\ninexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal\nhabitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma\nespécie de beneficio penal.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"674b4a2e4b7b757777680edf88b5b8fdf800e4dcb34274e4fd4ec4df69900286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
