# Registro público: STJ — 2054129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91b7113b954081f9a440d147a6c18f909580c273dd20fd20e07886634478c98d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902042
- **Número de registro na fonte:** 202300469240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA
LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA
SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a
retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito
em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime
de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de
origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa,
readequando a pena de multa.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ
firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC
(Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal
constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma
que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade
de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da
ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão
de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos
no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2
- Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da
CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em
18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP,
mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não
houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade
em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações
ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a
celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se
for o caso."
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é
inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente,
inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma
espécie de beneficio penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA
LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA
SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a
retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito
em diligência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP).
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime
de furto qualificado, sendo fixada a pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, além de 19 dias-multa. O Tribunal de
origem deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa,
readequando a pena de multa.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
4. Na linha da tese firmada pelo STF, a Terceira Seção deste STJ
firmou o seguinte entendimento no julgamento do RE n. 1.890.343/SC
(Tema repetitivo n. 1098): "3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal
constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma
que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade
de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da
ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão
de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos
no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2
- Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o
princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da
CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução
Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor
da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele
momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em
julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em
18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP,
mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não
houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério
Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante
provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade
em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do
cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações
ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a
celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a
possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se
for o caso."
5. No caso concreto, o recorrente cumpre os requisitos para o ANPP,
pois o crime não envolve violência ou grave ameaça e a pena mínima é
inferior a quatro anos. Ainda, o recorrente não é reincidente,
inexistem elementos probatórios que indiquem conduta criminal
habitual, reiterada ou profissional e não recebeu antes nenhuma
espécie de beneficio penal.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
