{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88763,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc692f6bd374a931c81230e01c75e71df4ac576134193a27f48715eb2a111f9","registro_original":{"id_fonte":"000902043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055919","numero_registro":"202300605906","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA\nCOM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus\ndo crime de adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva\nseria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública.\n2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a\nadulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir,\nafastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de\nplaca de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que\nde forma precária e temporária, configura o crime previsto no art.\n311 do Código Penal.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\nconsumação do delito de adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo\nirrelevante a definitividade da alteração.\n5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que\nse consuma com a realização da conduta típica, independentemente de\nresultado naturalístico ou finalidade específica do agente.\n6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que\ngrosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de\nfiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte.\n7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e\ncondenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador\nde veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas\nde 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como\ndeterminado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser\nsomada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material,\nnos termos do art. 69 do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4b0a99938705dab8a889c8ec59b64848a2e6ad519052cdc2d8c7a6c74d02ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8dc692f6bd374a931c81230e01c75e71df4ac576134193a27f48715eb2a111f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
