# Registro público: STJ — 2055919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc692f6bd374a931c81230e01c75e71df4ac576134193a27f48715eb2a111f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902043
- **Número de registro na fonte:** 202300605906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA
COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus
do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva
seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a
adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir,
afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de
placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que
de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art.
311 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
consumação do delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo
irrelevante a definitividade da alteração.
- **Item 5 (texto oficial):** O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que
se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de
resultado naturalístico ou finalidade específica do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que
grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de
fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e
condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador
de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas
de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como
determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser
somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material,
nos termos do art. 69 do Código Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA
COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus
do crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva
seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública.
2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a
adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir,
afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de
placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que
de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art.
311 do Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
consumação do delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo
irrelevante a definitividade da alteração.
5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que
se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de
resultado naturalístico ou finalidade específica do agente.
6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que
grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de
fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte.
7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e
condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador
de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas
de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como
determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser
somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material,
nos termos do art. 69 do Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055919 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dc692f6bd374a931c81230e01c75e71df4ac576134193a27f48715eb2a111f9
- **SHA-256 do comentário:** c87e1ee3941b585a084bba42c05b38c358c66bae781220959207fbe8760daa1a
