{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88764,"origem":"stj","sha256_origem":"e17d4e1f422d7832ae28782d02169cbc50373786c9109e789ac67c0586c54f04","registro_original":{"id_fonte":"000902044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204108","numero_registro":"202202813374","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E\nMAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM\nCONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA.\nQUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.\nCONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nSÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet,\nhouve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar\nno feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.\nOutrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior\ndeclinação da competência, os atos decisórios foram ratificados\npelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.\n2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o\nreconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem\nefeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos\nprocessuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida\ndemonstração do prejuízo.\n3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório\nrobusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras\nde monitoramento, afastando a tese de absolvição ou\ndesclassificação da conduta.\n4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a\nobtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta\nautônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de\nextorsão e sequestro.\n5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da\nexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão\nsofrida pela vítima.\n6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão\ndo réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo\na condenação fundada em outros elementos probatórios.\n7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram\npraticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com\nmomentos consumativos distintos.\n8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita\ndo recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.\n9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\natraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00108 PAR:00001 ART:00563","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00127 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nMANIFESTAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2109199>>-MG, <<HC 441150>>-PR,\n         <<AgRg no HC 647071>>-ES\n(SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATOS ANTERIORES -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187710>>-PR, <<AgRg no HC 498477>>-ES,\n         <<RHC 12483>>-RJ\n(SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DOS ATOS\nANTERIORES - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1565008>>-RS\n(ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE)\n   STJ - <<QO na APn 843>>-DF\n   STF - [[HC 123465]], [[RE-AGR 464894]], [[HC 88262]]\n(AUTORIDADE INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 682647>>-SP, <<HC 456334>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1414960>>-MG\n(CRIMES PATRIMONIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<AgRg no HC 574604>>-PR\n(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2508038>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1316349>>-SP\n(CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 907890>>-SP, <<AgRg no AREsp 1956909>>-SC\n(EXTORSÃO - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907765>>-AC\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DA PRATICA DELITIVA - NÃO\nINCIDÊNCIA DA MINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 786036>>-SC, <<AgRg no REsp 1925708>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1829138>>-DF\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2047314>>-PE\n(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 913813>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP,\n         <<AgRg no HC 778386>>-SP\n(RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2395050>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1997332>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e332aba0f9bfcd8c299a08967256870a1d07c9500c0dab4e11bae83c5d5fbbf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
