# Registro público: STJ — 2163527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccfe631c1288c709c14c4737e39869ecb9e64a26278e7ac6c6794f31393cdb26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a
valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena
sob o fundamento de que a res furtiva não foi totalmente restituída
à vítima, elevando a pena-base do recorrente. O recorrente argumenta
que tal fundamento é inerente ao tipo penal e requer a readequação
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não restituição
total ou parcial da res furtiva pode fundamentar a valoração
negativa da vetorial consequências do crime; e (ii) determinar se há
necessidade de readequação da pena imposta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundamento de que a não restituição da res furtiva justifica a
valoração negativa das consequências do crime é insuficiente, pois
tal circunstância é inerente aos delitos contra o patrimônio, não
representando, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.709.423/MG; AgRg no REsp n.
2.048.133/MG; AgRg no REsp n. 1.800.270/MG) sustentam que a
negativação das consequências do crime exige motivação concreta que
demonstre prejuízo superior ao usualmente previsto no tipo penal.
4. A jurisprudência dominante do STJ restringe a revisão da
dosimetria da pena à hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia, critérios não observados no acórdão recorrido, o que
justifica a intervenção desta Corte.
5. A revisão da dosimetria implica o afastamento da valoração
negativa da vetorial consequências do crime, com a consequente
readequação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
VALORAÇÃO NEGATIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, manteve a
valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena
sob o fundamento de que a res furtiva não foi totalmente restituída
à vítima, elevando a pena-base do recorrente. O recorrente argumenta
que tal fundamento é inerente ao tipo penal e requer a readequação
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não restituição
total ou parcial da res furtiva pode fundamentar a valoração
negativa da vetorial consequências do crime; e (ii) determinar se há
necessidade de readequação da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundamento de que a não restituição da res furtiva justifica a
valoração negativa das consequências do crime é insuficiente, pois
tal circunstância é inerente aos delitos contra o patrimônio, não
representando, por si só, uma maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 1.709.423/MG; AgRg no REsp n.
2.048.133/MG; AgRg no REsp n. 1.800.270/MG) sustentam que a
negativação das consequências do crime exige motivação concreta que
demonstre prejuízo superior ao usualmente previsto no tipo penal.
4. A jurisprudência dominante do STJ restringe a revisão da
dosimetria da pena à hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia, critérios não observados no acórdão recorrido, o que
justifica a intervenção desta Corte.
5. A revisão da dosimetria implica o afastamento da valoração
negativa da vetorial consequências do crime, com a consequente
readequação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
