# Registro público: STJ — 2156202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef646cfd84c92217deec635573b20e58a8c2a88a032906262b832a39942e63e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902046
- **Número de registro na fonte:** 202402492137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e
quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em
condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal
de munição de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi
legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de
fundadas razões para a diligência; e
(ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da
prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra
respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que
existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o
que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e
da movimentação típica de tráfico de drogas no local.
4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas,
petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a
legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na
interpretação dos tribunais superiores.
5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada
irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal
circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas,
incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada.
6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo
abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para
configuração do ilícito.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA
BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e
quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em
condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal
de munição de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi
legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de
fundadas razões para a diligência; e
(ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da
prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra
respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que
existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o
que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e
da movimentação típica de tráfico de drogas no local.
4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas,
petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a
legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na
interpretação dos tribunais superiores.
5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada
irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal
circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas,
incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada.
6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo
abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para
configuração do ilícito.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ef646cfd84c92217deec635573b20e58a8c2a88a032906262b832a39942e63e
- **SHA-256 do comentário:** 781771cef63f1db47ca32c2872c452fd514c243836eedc991b74bc80442a8a9b
