# Registro público: STJ — 2154905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 180285412a362fb3ae8926b637555de28e59f48b3df4b17a321b8a35fbb71117

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa
sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada
ilegalidade da abordagem policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas
pelos policiais com base em fundada suspeita;
(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi
motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do
recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em
local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a
presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.
4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal,
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente
diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível
flagrante delito.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de
comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram
justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP
e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem
quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade
das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A
BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO
ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE
NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE
DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa
sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada
ilegalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas
pelos policiais com base em fundada suspeita;
(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi
motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do
recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em
local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a
presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.
4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal,
conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente
diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível
flagrante delito.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de
comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram
justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP
e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem
quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade
das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
