# Registro público: STJ — 1519848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f715738520c7bf94ada41332e9b10f83d7cee21da2fa024cefcdd97df689491

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.  INEXISTÊNCIA.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM NUA SEM AUTORIZAÇÃO. PRAIA DE NATURISMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM. PROGRAMA TRANSMITIDO EM REDE
NACIONAL. APELIDOS DE CONOTAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR. R$ 80.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,
parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15.  INEXISTÊNCIA.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM NUA SEM AUTORIZAÇÃO. PRAIA DE NATURISMO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM. PROGRAMA TRANSMITIDO EM REDE
NACIONAL. APELIDOS DE CONOTAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR. R$ 80.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,
parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
