{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88771,"origem":"stj","sha256_origem":"149b51e95c1ac21164003feec0a863b79e21c56508ff8e51e5415e5f451003e6","registro_original":{"id_fonte":"000902051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709805","numero_registro":"202402890201","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO\nPOLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da\nrepercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido\nviolação de domicílio, porquanto \"os policiais civis que efetuaram a\nprisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização\nverbal da acusada\", que, \"por ocasião do seu interrogatório, nada\naduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua\nresidência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera\npolicial\". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a\nexistência de fundadas razões que justificavam a ação policial\n(sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo\nTribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.\n3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,\n§4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento\nexplicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida\npretensão \"encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento\ndo HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu\npela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido\nbenefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023.\"\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2fe60aded0eee5c36d7a385af790167a93d477f26da42bceeb34031a8dba98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
