# Registro público: STJ — 2709805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 149b51e95c1ac21164003feec0a863b79e21c56508ff8e51e5415e5f451003e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido
violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a
prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização
verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada
aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua
residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera
policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a
existência de fundadas razões que justificavam a ação policial
(sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento
explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida
pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento
do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu
pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido
benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido
violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a
prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização
verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada
aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua
residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera
policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a
existência de fundadas razões que justificavam a ação policial
(sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.
3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento
explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida
pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento
do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu
pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido
benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023."
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
