# Registro público: STJ — 2703055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bfe8c6821bbe920835876df9f7dddf2f38b6e9b0aa6df21f521c1d64125a96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A
defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211,
212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado
exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do
CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii)
analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em
provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e
(iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
demonstrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que
a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos.
5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se
fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase
inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao
art. 155 do CPP.
6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a
divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico
demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A
defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211,
212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado
exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii)
analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em
provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e
(iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que
a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos.
5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se
fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase
inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao
art. 155 do CPP.
6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a
divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico
demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
