{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88774,"origem":"stj","sha256_origem":"2afb6e21c1b18d5979bcf82a5fa37af79b96dd3697359748944d61ad67dc96d6","registro_original":{"id_fonte":"000902054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777966","numero_registro":"202404002781","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA\nE NULIDADE DA PROVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra\ndecisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial,\nmantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito\nBrasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de\nreclusão em regime semiaberto. O agravante sustenta nulidade da\nprova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua\nretirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de\ndefesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência\ndurante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi\nbaseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem\nadvertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da\ndosimetria da pena aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas\nocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a\nfinalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não\nconfigurando cerceamento de defesa.\nA materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos\npericiais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não\nse verificando nulidade na prova utilizada para embasar a\ncondenação.\nA embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e\nexame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do\netilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito\nBrasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.\nO afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em\nrazão da falta de análise presencial do local dos fatos e da\nvinculação do profissional com a parte contratante, não havendo\nilegalidade na sua desconsideração.\nA dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que\njustificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do\nréu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de\nrecurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas,\nquando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura\ncerceamento de defesa.\nA embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de\nprova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste\ndo etilômetro.\nA revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente\nou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise\nfático-probatória em sede de recurso especial.\nA incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do\nTribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.\nDispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306,\n§ 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"153d1282fc6dd9de105a0441e2e8b7c99a567cd479ec89b2ce223da710f896df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
