# Registro público: STJ — 2777966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afb6e21c1b18d5979bcf82a5fa37af79b96dd3697359748944d61ad67dc96d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902054
- **Número de registro na fonte:** 202404002781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra
decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial,
mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de
reclusão em regime semiaberto. O agravante sustenta nulidade da
prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua
retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na
dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de
defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência
durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi
baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem
advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da
dosimetria da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas
ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a
finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não
configurando cerceamento de defesa.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos
periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não
se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a
condenação.
A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e
exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do
etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.
O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em
razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da
vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo
ilegalidade na sua desconsideração.
A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que
justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do
réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de
recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas,
quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura
cerceamento de defesa.
A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de
prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste
do etilômetro.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente
ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise
fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do
Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306,
§ 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7;
STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
E NULIDADE DA PROVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra
decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial,
mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de
reclusão em regime semiaberto. O agravante sustenta nulidade da
prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua
retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de
defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência
durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi
baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem
advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da
dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas
ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a
finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não
configurando cerceamento de defesa.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos
periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não
se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a
condenação.
A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e
exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do
etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.
O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em
razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da
vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo
ilegalidade na sua desconsideração.
A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que
justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do
réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de
recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas,
quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura
cerceamento de defesa.
A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de
prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste
do etilômetro.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente
ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise
fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do
Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306,
§ 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7;
STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
