{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8878,"origem":"stj","sha256_origem":"ea208abd5cac02fe97720a85fc157ef3917c4ddd7cecba319fdb48759a17a1ed","registro_original":{"id_fonte":"000823318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047082","numero_registro":"202104071924","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.\nNECESSIDADE. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº\n13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado\nlocal, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso\n(art. 1.003, § 6º). Precedentes.\n2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e\ntão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do\nreferido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para\nos demais feriados.\n3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou\nsua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao\nferiado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos\ndemais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código\nde Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da\ntempestividade no ato de interposição do recurso.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou\nentendimento no sentido de que a existência de feriado local, a\nparalisação ou a interrupção de expediente forense devem ser\ndemonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo\ntribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido\neventual suspensão de prazos. Precedentes.\n5. \"O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de\nCarnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem. Precedente.\" (AgInt nos EDcl no\nREsp 1936443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022)\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4809b7105b237c082284233d6ef3f1f659578319e2f4073291d54565e9568977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
