# Registro público: STJ — 2047082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea208abd5cac02fe97720a85fc157ef3917c4ddd7cecba319fdb48759a17a1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem. Precedente." (AgInt nos EDcl no
REsp 1936443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a
paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser
demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos. Precedentes.
5. "O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão
do expediente forense na origem. Precedente." (AgInt nos EDcl no
REsp 1936443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe 5/5/2022)
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
