{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88780,"origem":"stj","sha256_origem":"68a4ddf840a9a6b5c8e19b8f0568e743031329433ce4b1dd7babce69bbccf427","registro_original":{"id_fonte":"000902063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385417","numero_registro":"202302032943","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART.\n387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA FIXAÇÃO DO REGIME.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de\npena. O recorrente sustenta violação de dispositivos legais\nrelacionados à possibilidade de fixação de regime menos gravoso em\nrazão da detração do tempo de prisão cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do\ntempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime\ninicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do\nregime fechado se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e\ndos maus antecedentes do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de\ncrime de roubo com grave ameaça à vítima em local público, justifica\na imposição do regime inicial fechado, independentemente do tempo\nde prisão cautelar.\n4. A existência de maus antecedentes constitui fundamento autônomo\npara a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º\ne 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração\npenal.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não\ninterfere no regime inicial quando este é fundamentado na gravidade\nconcreta do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nconforme precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ.\n6. O regime inicial fechado, portanto, permanece adequado às\nparticularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos\nlegais apontados pelo agravante.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73b1ff99ffb66f79747368ea6c09f3411bd6d8708fa7e98fb6130af8b928aa75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
