{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88781,"origem":"stj","sha256_origem":"34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08","registro_original":{"id_fonte":"000902064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309788","numero_registro":"202300654371","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME\nCONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu\nprovimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a\ncontinuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e\ntentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão\nagravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos\nfundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso\nformal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão\ndessa inconsistência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de\ncrimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal;\n(ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma\nvez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas\nconsignou concurso formal de crimes no dispositivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de\nadmissibilidade, sendo conhecido.\n4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os\nrequisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto\nno art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo,\nlugar e maneira de execução entre os delitos praticados.\n5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão\nagravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido\nreconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo\nconsignou equivocadamente o concurso formal de crimes.\n6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da\ndecisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos\nquanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da\npena.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o\ndispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade\ndelitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do\nhomicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos\ne 4 meses de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7af82dd8dedd5bb04782d5f80a40edf5608ba600303afa88dfd8a5bab1f762c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
