# Registro público: STJ — 2309788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902064
- **Número de registro na fonte:** 202300654371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e
tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão
agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos
fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso
formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão
dessa inconsistência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de
crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal;
(ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma
vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas
consignou concurso formal de crimes no dispositivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os
requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto
no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo,
lugar e maneira de execução entre os delitos praticados.
5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido
reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo
consignou equivocadamente o concurso formal de crimes.
6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos
quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o
dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade
delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do
homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos
e 4 meses de reclusão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME
CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e
tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão
agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos
fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso
formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão
dessa inconsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de
crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal;
(ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma
vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas
consignou concurso formal de crimes no dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo conhecido.
4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os
requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto
no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo,
lugar e maneira de execução entre os delitos praticados.
5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido
reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo
consignou equivocadamente o concurso formal de crimes.
6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos
quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o
dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade
delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do
homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos
e 4 meses de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2309788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 34f89409ee79cb94f6bf45bd294453cf2e604823fa6b7a4e22df4569e0741f08
- **SHA-256 do comentário:** bb279ae6e9c9dae2609bf0e5243fc62e10b747afc22e4d7837a73e0082a7722b
