{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88782,"origem":"stj","sha256_origem":"67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78","registro_original":{"id_fonte":"000902065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106141","numero_registro":"202201080123","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS\nINDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA\nDE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN\nDUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial para anular o processo desde a decisão de\npronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a\nfundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase\ninquisitorial e testemunhos indiretos (\"ouvir dizer\").\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de\npronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e\nelementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o\ndisposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça acerca da matéria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em\nprovas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível\nque se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos\nna fase inquisitorial e testemunhos indiretos (\"ouvir dizer\"),\nconforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ.\n4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito\nPenal do STJ estabelece que o testemunho de \"ouvir dizer\" (hearsay\ntestimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível\napenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas\nreferidas, que deverão ser ouvidas em juízo.\n5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de\npronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a\num julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de\npreponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri.\n6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente\nem depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial,\nsem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o\nstandard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme\nreconhecido pelos precedentes desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<HC 842157>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 755699>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b0cf0bd8bc152562f2a9a6ac637f3924aec117d1cb715b70fc9df7a5f342ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
