# Registro público: STJ — 2106141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902065
- **Número de registro na fonte:** 202201080123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o processo desde a decisão de
pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a
fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer").

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de
pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e
elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o
disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em
provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível
que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos
na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"),
conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ.
4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito
Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay
testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível
apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas
referidas, que deverão ser ouvidas em juízo.
5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de
pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a
um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de
preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri.
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente
em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial,
sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o
standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme
reconhecido pelos precedentes desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o processo desde a decisão de
pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a
fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de
pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e
elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o
disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em
provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível
que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos
na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"),
conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ.
4. O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito
Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay
testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível
apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas
referidas, que deverão ser ouvidas em juízo.
5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de
pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a
um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de
preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri.
6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente
em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial,
sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o
standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme
reconhecido pelos precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2017497>>-RS, <<HC 842157>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 755699>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67948720abb635e50812157bfde94a76400d6044d6d37841826c224260e8ba78
- **SHA-256 do comentário:** 87b2dfc9d0ed6b99cce0c64723defb47b92cdeffc927c7e14415cc92e30dc4d5
